RELEASES EMPRESARIAIS

TERÇA-FEIRA, 4 DE JUNHO DE 2019 - Horário 16:28

Garantia contratual ajuda as empresas a se protegerem
Negócio / A inadimplência atingiu 5,305 milhões de micro e pequenas empresas brasileiras em dezembro de 2018, segundo dados da Serasa. Diante deste cenário, a falta de cumprimento dos acordos feitos nos contratos tornou-se algo habitual.

Para tentar se proteger, as empresas têm recorrido a outros meios, como a chamada garantia contratual autônoma. "A garantia contratual autônoma tem como objetivo básico a proteção das partes e traz maior segurança jurídica na exigibilidade do pagamento", explica Leonardo Theon de Moraes, advogado especialista em Direito Empresarial.

Contrato de garantia autônoma propõe eliminar obstáculos

"A garantia contratual autônoma tem por objeto bens móveis ou imóveis e não se vincula ao cumprimento do objeto do contrato principal", esclarece Julia Muniz Batista, advogada da equipe de Contencioso Cível do Theon de Moraes Advocacia Empresarial.

Nesse contexto, a figura do contrato de garantia autônoma (garantia bancária "on first demand") possibilita a cobrança da garantia, sem a necessidade de referência ao contrato que deu origem à exigência. "Desta forma, a execução da garantia não se vincula com questões relativas ao contrato principal ou contrato base (negócio originário), o que elimina obstáculos", afirma Julia.

Devedor assume o cumprimento das obrigações

A principal característica do contrato de garantia autônoma é a de que ele não possui natureza acessória em relação à obrigação principal que fora garantida anteriormente. "Assim, o devedor assume uma obrigação independente do contrato base, característica que mina a defesa do devedor quando da execução da garantia conferida por meio de contrato autônomo", destaca Theon de Moraes.

Neste sentido, é importante destacar que há diferenças entre o contrato de garantia autônoma e a fiança, visto que na prática o fiador pode utilizar de todos os meios de defesa para não cumprir com a obrigação acessória, em casos de fiança.

"Se for comprovado que o afiançado nada deve, também, nada poderá lhe ser exigido, ou caso a obrigação principal desapareça, consequentemente, a obrigação acessória (garantia), também, desaparece", enfatiza.

No entanto, Julia Muniz explica que no contrato de garantia autônoma a regra é inversa. Ou seja, o garante não pode fugir do cumprimento das obrigações, levantando exceções relativas à relação jurídica originária estabelecida no contrato base.

A advogada destaca ainda que atualmente existem diferentes tipos de garantia visando assegurar a obrigação do devedor perante o credor e que os contratos de garantia autônoma comparados à fiança e à carta de conforto, se mostram como uma alternativa mais segura. "Assim, ele é mais vantajoso ao credor, dado que o devedor não poderá atribuir isenções relativas à relação jurídica originária, que foram definidas pelo contrato originário", conclui.

Sobre os advogados

Leonardo Theon de Moraes é advogado, formado em direito, com ênfase em direito empresarial, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2012), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2012). Pós graduado em Fusões e Aquisições e em Direito Empresarial pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (2014),

Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2017), Vice Presidente da Comissão de Direito Empresarial da 33ª Subseção da OAB/SP, autor de livros e artigos, membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Sócio fundador do Theon de Moraes Advocacia Empresarial (www.theondemoraes.com.br).

Julia Muniz Batista é advogada da equipe de Contencioso Cível do Theon de Moraes Advocacia Empresarial, graduada em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB/SP) SOB Nº 398.216. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP/COGEAE).

Website: http://www.theondemoraes.com.br
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