RELEASES EMPRESARIAIS

QUARTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2019 - Horário 13:24

A transação no processo de execução fiscal como um instrumento de eficiência e economicidade
Indústrias /

A execução fiscal atualmente é um dos maiores problemas do Poder Judiciário, pois representa cerca de 51,9 % das lides em trâmite no Brasil[1]. Por muitos anos, frente aos regramentos do Princípio da Legalidade, o Estado não tinha como dispor sobre o crédito tributário em execução.

Observa-se que as dificuldades da realização de transações dentro da execução fiscal ocorre pela características do crédito tributário, que é classificado como um bem público e, por isso, indisponível.

No entanto, o direito brasileiro, nos últimos anos, passou por diversas modificações, sendo que muitos conceitos jurídicos foram relativizados, sendo assim, não se pode mais falar de um processo de execução fiscal que não permite a transação.

O artigo 35 da Lei Federal 13.140/2015 trouxe novo fundamento jurídico para oportunizar a transação em ações que envolvem questões de direito público. A referida legislação estabeleceu que as controvérsias jurídicas que envolvam a Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações poderão ser objeto de transação. Aliada a Lei 13.140/2015, o Código de Processo Civil de 2015, trouxe inovações que fortaleceram a formalização da transação judicial nos processo que o Estado está envolvido. Salienta-se que uma das premissas do CPC/2015 é promover a solução consensual dos conflitos com intuito de tornar o Poder Judiciário mais eficiente.

Sendo assim, deve ocorrer a flexibilização do Princípio da Supremacia do Interesse Público, quando esta premissa é contraposta aos Princípios Constitucionais que regem a Administração Pública, previstos nos artigos 37 e 70 da Constituição Federal.

Importante frisar que transação judicial dentro de demanda que envolvem a Administração Pública prescinde de autorização normativa, determinação que decorre do Princípio da Legalidade, que, em relação ao Poder Público, tem como uma de suas decorrências a exigência de que este só pode atuar na medida do que é autorizado por algum texto normativo.

De mais a mais, quando se trata de transação dentro do processo de execução fiscal, é salutar, levantar as hipóteses sobre questões tributárias que poderão ser transacionadas, sendo elas: a) Erro de fato no lançamento; b) Modificação da dívida tributária, em razão de precedente vinculativo proferido pelo STJ e/ou STF; c) Prescrição; d) Renuncia de Honorários/Encargos Legais.

O artigo 156, inciso III e artigo 171 ambos do CTN, não estabelecem limites objetivos para utilização da transação tributária, todavia por ser o crédito tributário um bem público traz características de indisponibilidade. Logo, a melhor opção para realização de transações, dentro dos processos de execução fiscal, seria limitá-la a questões já elencadas acima.

Importante salientar que a Portaria 33/2018 da PGFN, permitirá que a PGFN faça negócio jurídico processual, que também se limitará aos critérios de indisponibilidade do bem público.

Rafhael Pimentel Daniel, Mestrando em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV-SP Pos-graduado em Direito Tributário pelo ISAE-FGV/RJ Pos-graduado em Processo Civil Constitucional pela PUC/PR Advogado

rafhael@jpbalaban.adv.br

[1] www.ipea.gov.br



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