RELEASES EMPRESARIAIS

SEGUNDA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2017 - Horário 15:09

Diferenças entre a negativação do nome e o protesto
Negócio / Protesto:

O advogado Vagner Antonio Cosenza, explica que o protesto é um ato formal pelo qual a dívida torna-se pública. Previsto em Lei, traz uma certeza sobre a exigência e liquidez do título, ainda possui o importante efeito de interromper o prazo prescricional.

A Lei Federal nº 9.492/97, a qual regulamenta o protesto extrajudicial de títulos e de outros documentos de dívida, estabelece que o protesto "é o ato formal e solene pelo qual se prova o inadimplemento e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". Em sua função, o tabelião é obrigado a:

1 – observar (fazer a checagem) dos requisitos formais do título;
2 – expedir a intimação ao devedor, comprovando com aviso de recebimento ou documento equivalente (AR) a sua entrega e recebimento no endereço do devedor;
3 - receber o pagamento do título oferecido pelo devedor dentro do
prazo legal;
4 – acatar o pedido de desistência do protesto do credor oferecido
dentro do prazo legal;
5 – lavrar e registrar o protesto, expedir o respectivo instrumento
para o credor, fazendo prova oficial do inadimplemento do devedor;
6 – acatar o pedido do cancelamento do protesto apresentado pelo
devedor depois de pago ou do próprio credor;

Ressalta o advogado que no Estado de São Paulo, o protesto não gera custo de pesquisa das situações de protesto (negativas ou positivas) e nem na cobrança pelo protesto, ambas são gratuitas. O custo do protesto recai exclusivamente sobre aquele que dá causa ao protesto: o devedor que não pagou o débito no vencimento ou o apresentante no caso de envio indevido do título a protesto.

A pesquisa gratuita das situações de protesto (negativas ou positivas e respectivos Tabelionatos), pode ser obtida no site www.protesto.com.br. Nesse site, podem ser feitos pedidos de certidões, com recebimento pelo correio, dos Tabelionatos de Protestos da Capital.

Também, a consulta gratuita dos títulos protestados pode ser realizada por meio eletrônico, mediante convênio firmado com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo – IEPTB/SP. Informações sobre os convênios podem ser obtidas nos tels. (11) 3242-2008 e 3105-9162, ou pelo e-mail cra.sp@protesto.com.br.

Negativação:

Acerca da negativação do nome, o sócio constituinte do Escritório Jurídico Cosenza, explica que para que ela ocorra, a Lei nº 15.659/15 de São Paulo estabelece, como exigência mínima, os seguintes requisitos:

a) prova da entrega da prévia comunicação escrita ao endereço do consumidor, mediante aviso de recebimento (AR);
b) prova da dívida, da sua exigibilidade e da inadimplência do
consumidor;

A negativação ocorre perante órgãos de proteção ao crédito, os quais cobram determinado valor para incluir o devedor no cadastro, assim como para consultas sobre débitos.

Cada empresa que opera no país tem o livre arbítrio para confiar, ou não, nas informações trazidas pelas empresas que controlam as bases de dados de devedores, e utilizar esses dados como base para financiamentos, vendas a prazo, empréstimos, e demais atividades.

Importante:

Por fim, o advogado Gustavo S. I. Cosenza faz uma breve explicação sobre uma grande confusão que as pessoas fazem sobre por quanto tempo o protesto e a negativação permanecerão, ainda, em quanto tempo essa dívida caduca.

Explica o advogado que na verdade nenhuma dívida caduca. O que ocorre é o fim do registro no SPC, Serasa e SCPC, que não pode continuar por mais de 5 anos após a data de inclusão da dívida. Sendo assim, se você tem uma restrição e ela completa 5 anos, automaticamente ela sai dessas bases, porém no local onde você fez a dívida, ela vai constar pra sempre até que você realize o pagamento.

Com o protesto é a mesma coisa. Passados 5 anos da data de inclusão do cartório nos órgãos de proteção ao crédito, essa dívida não constará no seu nome quando ele for consultado. Porém no cartório onde o protesto está registrado, constará sempre, até que você retire.

Para efeitos da ação judicial de execução, o protesto não é requisito obrigatório, e também não afasta o prazo de ajuizamento da ação.
Para efeitos da ação monitória e de cobrança, da data do protesto (interrupção da prescrição), são mais cinco anos para ajuizamento da ação que o credor optar.

Sendo assim, mesmo passados 5 anos, seus títulos protestados ainda estarão lavrados em cartório, só não aparecerão no SPC, SCPC e Serasa. É uma ligação eterna que terá com seu devedor enquanto você não pagá-lo. Apesar do Direito não socorrer aos que dormem, a dívida permanecerá, e não será considerada quitada até seu efetivo pagamento.

Qualquer dúvida sobre o assunto pode ser enviada para
contato@cosenzaadvogados.com.br

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