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SEGUNDA-FEIRA, 3 DE JUNHO DE 2019 - Horário 10:58

Presença de animais em apartamentos está garantida através da decisão recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
Estilo de Vida / Nos últimos anos, a convicção de que a companhia dos animais é benéfica para o homem, adquiriu fundamento científico. "Sua presença alivia solidão e o abatimento de seus donos, servindo como estímulo para cuidar de si próprio e para realizar atividades úteis", salienta Vininha F. Carvalho, editora da Revista Ecotour News (www.revistaecotour.news).

A companhia de um animal reduz a ansiedade e as tensões porque se converte no centro de atenção e traz sentimentos de segurança. Pode contribuir ainda para que o tutor se mantenha em boa forma física, ao dar-lhe motivação para fazer exercícios, terão mais saúde.

Apesar de todas estas atribuições a presença de cães ou gatos em apartamentos tem causado muitas discórdias entre vizinhos. Um assunto relevante nos condomínios é sobre qual porte de animal é permitido. Quantos por apartamento? É possível descer com ele no elevador social? No colo ou no chão? As dúvidas são muitas e o tema geralmente é objeto de discussão que envolve condôminos, vizinhos e síndicos, enfatiza Vininha F. Carvalho.

Decisão recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que condomínios não podem proibir a criação de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas. "De acordo com a Corte Superior, só é possível haver restrição por meio de convenção ou regimento condominial se existir razoabilidade, de forma a justificar a proibição da criação ou guarda de animais de estimação, como em casos de risco à incolumidade e tranquilidade dos demais moradores do condomínio", informa a Dra. Isabela Perrella, advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

Segundo a decisão, a restrição só se justificaria caso o condomínio comprovasse que o animal de estimação provocasse prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores. De forma que, não havendo justificativa ou razoabilidade para a restrição, é proibido que condomínios impeçam a criação ou a guarda de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o artigo 19, da Lei 4.591/1964 deixa expresso que o condômino tem o direito de "usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos".

Sendo assim, de plano, não há qualquer ilegalidade a norma condominial que vede a permanência de animais causadores de incômodos aos demais condôminos, devendo prevalecer o ajustado entre os condôminos na convenção do condomínio, desde que haja razoabilidade e seja justificado, podendo o Poder Judiciário intervir e analisar caso a caso.

A convenção e o regulamento interno só devem regular o assunto, como por exemplo, proibir raças tidas como ferozes, exigir o uso de coleira e guia que a condução do animal deva ser somente através do elevador de serviço, etc. Como sempre, deve prevalecer o bom senso e pratica da tolerância.

"A presença do animal não fere os direitos de vizinhança, é soberana a qualquer convenção de condomínio. "O morador possuidor de animal está exercendo o seu legítimo direito de propriedade", ressalta Vininha F. Carvalho.



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