RELEASES EMPRESARIAIS

QUINTA-FEIRA, 7 DE MARÇO DE 2019 - Horário 14:38

STF suspende acórdão do TCU que punia empresa por débito vencido há mais de cinco anos
Negócio / O Supremo Tribunal Federal - STF suspendeu acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU que condenou empresa ao ressarcimento de débitos vencidos há mais de cinco anos. No Acórdão nº 439/2018 - Plenário, o TCU penalizou empresa de engenharia por supostas irregularidades decorrentes de contrato de obras na BR-060, no Estado de Goiás. As contas resultantes do contrato PG-059/98-00, vigente entre 4 de novembro de 1998 a 25 de junho de 2002, foram julgadas irregulares e a empresa foi condenada ao pagamento de dívida, com os valores atualizados, de R$ 7.279.940,68.

A empresa CMC Brasil Engenharia e Construções S.A. recorreu ao STF por entender ter havido prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores, já que se passaram mais de oito anos entre o último fato que originou o débito, ocorrido em 25 de junho de 2002, e a primeira notificação - 1º de setembro de 2010.

"Considerados os art. 1º e 2º da Lei nº 9.873/1999, entendemos haver a ocorrência da prescrição nas hipóteses em que transcorrido lapso superior a 5 anos entre o último fato que originou o débito imputado pelo TCU e a data da notificação para apresentação de defesa. Assim, há necessidade de suspensão da tomada de contas especial em virtude do reconhecimento da repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário nº 636.886 do STF, cuja sistemática impõe que sejam suspensos todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, incluindo os administrativos, conforme estabelece o artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil", explica o advogado Gustavo Valadares, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.

Segundo Valadares, há precedente do próprio STF que define o tempo máximo de cinco anos para cobrança de valores, como é o caso do mandado de segurança nº 35.294. O débito imputado pelo Órgão de Controle teria ocorrido entre 1998 e 2002, mas somente em 2010, a empresa foi notificada para responder ao processo administrativo que levou à determinação de ressarcimento ao erário.

"Não se deve admitir, conforme estabelecido na própria Constituição, a irrestrita atuação do TCU, ainda que voltada a nobre missão de recompor dano ao erário. Entendimento contrário sepulta a segurança jurídica ao permitir que o estado a qualquer tempo possa constituir débito, em manifesto prejuízo a ampla defesa, a qual costuma ser afetada, muitas vezes, pelo longo decurso de tempo até a instauração do processo. Isso prejudica a recuperação de documentos e inviabiliza a produção de outras provas técnicas", explica o advogado.

Decisão favorável do ministro Marco Aurélio

Para o ministro-relator, Marco Aurélio Melo, o prazo de cinco anos é aplicável em ação a ser ajuizada pela Fazenda, assim como por aquele prejudicado por ato do Estado. "Descabe admitir que o Poder Público, na seara patrimonial, cruze os braços, permanecendo com poder exercitável a qualquer momento. A evocação da segurança jurídica, como garantia da cidadania diante de guinadas estatais, confere relevância à passagem do tempo. Por isso há a prescrição, a alcançar a pretensão, a ação e a decadência, que apanha e fulmina o próprio direito", elencou na decisão.

Conforme discorreu o ministro do STF, o Tribunal de Contas da União deve levar em conta o lapso de cinco anos para proceder à notificação daquele que busca responsabilizar por dano ao erário. "Defiro a liminar, suspendendo os efeitos da condenação imposta pelo Órgão impetrado", concluiu Marco Aurélio.

Confira mais detalhes no Mandado de Segurança nº 35791, do STF:
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5540793


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