RELEASES EMPRESARIAIS

QUINTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2018 - Horário 17:59

A terceirização da atividade-fim nas empresas é liberada pelo STF
Negócio / A terceirização, até antes da votação realizada pelo STF em agosto deste ano, era definida como um modo pelo qual uma determinada empresa poderia contratar outra empresa para executar serviços que alcançassem a sua atividade-meio. Por meio dela, anteriormente, era possível contratar serviços destinados à manutenção e funcionamento de suas operações, como, por exemplo, os serviços de limpeza e manutenção.

"No entanto, ela não abrangia a atividade-fim das empresas, ou seja, a atividade ligada ao negócio principal das operações", explica Geovana Carolina Silva, advogada no Theon de Moraes Advocacia Empresarial e pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio.

Pouco mais de um ano após a aprovação da Lei nº 13.429/2017 (Lei da Terceirização), seguida das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), em votação realizada pelo STF no em 30 de agosto de 2018, colocou-se um ponto final na discussão que há muito tempo existia no Brasil.

Assim, ficou decidido por sete votos a quatro, validar e fixar a tese de repercussão geral que possibilitou que a terceirização abranja, também, a atividade fim de uma determinada empresa.

A partir de então "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária pela empresa contratante."

Por isso, Geovana pondera que devido a esta mudança significativa no âmbito da terceirização, as empresas tomadoras de serviços que vierem a terceirizar a sua atividade-fim, deverão proceder de forma cautelosa. "Elas devem observar a idoneidade econômica e financeira das empresas prestadoras de serviços contratadas, a fim de evitar prejuízos consideráveis nas esferas trabalhista e previdenciária."

De acordo com a advogada, uma vez que constatada a inidoneidade nas referidas empresas, a responsabilidade de pagamento de eventuais ônus trabalhistas e previdenciários será da tomadora de serviços que, por sua vez, possui responsabilidade subsidiária à contratada.

Com a decisão, até mesmo os contratos de terceirização de atividade fim, firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.429,2017, passarão a ser considerados válidos, podendo ser reincididos, apenas, se identificados na relação os requisitos do vínculo empregatício (pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade - art. 3º da CLT).

Diante disso, em processos judiciais, nos quais as decisões já transitaram em julgado, estas não poderão ser modificadas, contudo nos processos ainda em andamento, as decisões deverão obedecer a nova tese fixada pelo STF.

O recomendado nesses casos, segundo a profissional, é que sejam tomados alguns cuidados na contratação de empresas terceirizadas (prestadoras de serviços). Entre eles, é possível destacar: o controle e acompanhamento rigoroso dos pagamentos, o supervisionamento efetivo e habitual das atividades econômicas e financeiras (principalmente nos contratos de trabalho firmados entre as empresas terceirizadas e seus empregados).

"Tais ações devem ser realizadas para evitar todo e qualquer prejuízo advindo desta relação contratual", completa.


Geovana Caroline da Silva

Advogada, Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio. Advogada no Theon de Moraes Advocacia Empresarial (www.theondemoraes.com.br).


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