RELEASES EMPRESARIAIS

QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018 - Horário 15:18

A importância do assistente técnico na perícia de insalubridade e periculosidade no processo trabalhista
Negócio / No último estudo "Custo das empresas para litigar judicialmente" realizado pela edição da Valor Econômico tirando como base o ano de 2014 as empresas tiveram um custo de 2% da sua receita com processos judiciais, sendo que 36,86% do que as empresas gastaram referem-se a processos envolvendo patrões e empregados na justiça do trabalho.

Dentro desses custos estão inseridos os gastos com custas judiciais obrigatórias para a propositura de ações e as extrajudiciais. Os honorários advocatícios de sucumbência, perícias, multas e encargos legais na condenação, viagens e hospedagens, pessoal, sistemas e consultoria para controle das ações também entraram nos cálculos.

Identificado a perícia como um dos custos em um processo judicial, muitas empresas veem uma oportunidade de economia quando atuam no acompanhamento dos trabalhos periciais, realizando a indicação de um assistente técnico nos autos para acompanhamento do perito judicial.

A designação do perito judicial é feita pelo juiz que, ao lado de advogados de ambas as partes, faz perguntas ao perito, antes de este efetuar a visita técnica. Exemplificando: em uma disputa trabalhista, é muito comum questionar a parte Reclamante qual era a atividade desempenhada na Reclamada. Por isso é de suma importância que os registros de atividades e quaisquer outros documentos estejam bem organizados para que possam contribuir no processo de averiguação do pedido em questão.

Por isso, antes da diligência pericial, é necessário certificar-se de que todas as possíveis perguntas têm respostas e que estas podem ser provadas. Um assistente técnico preparado pode contribuir para o sucesso deste procedimento.

Além disso, o processo de perícia pode exigir diversos requerimentos e a responsabilidade de recolher esses documentos é da parte reclamada. Dessa forma é bom sempre elaborar perguntas ao perito para que se possa entender tudo o que se deseja provar e assim, resguardar-se para que não faltem respostas para pontos importantes.

Depois de realizar a revisão das solicitações do perito a serem registradas no processo, deve-se ter atenção ao local disponibilizado para reunião inicial, é comum o perito fazer o levantamento de todos os detalhes da função com as partes antes da vistoria propriamente dita.

Deixar o perito esperando, aguardando a definição de um ambiente para realizar a reunião inicial, pode provocar um desentendimento inicial desnecessariamente, é fundamental a disponibilização desse local para que o perito faça seu trabalho de maneira clara e ordenada.

Muitas são as ações dentro de um processo pericial de insalubridade e periculosidade que podem demonstrar a efetiva atuação da reclamada ao perito judicial. Com auxílio de um assistente técnico, tais situações podem ser mais bem contornadas.

Além disso, as conclusões periciais baseadas em provas sem qualificação técnicas, na prática podem corresponder ao pagamento dos adicionais de acordo com NR-15, uma vez que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo classificação dos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, conforme prevê artigo 192 da Consolidação das Leis Trabalhistas. E, no caso do adicional de periculosidade, 30% do salário-base.

Uma das falhas indesejadas no processo pericial é que muitas empresas reclamadas selecionam, sem critérios, pessoas apenas para compor o quadro de representantes, sem conhecer de fato as atividades realizadas pelo reclamante. Dessa forma a presença meramente formal do funcionário escolhido não acrescenta em nada. Sem desejar, ele pode atrapalhar e até auxiliar na produção de provas duvidosas que não retratam a realidade da empresa. Por isso, durante a diligência pericial, é importante solicitar a participação do encarregado direto da parte reclamante. Normalmente o encarregado sabe detalhes das atividades desenvolvidas pela parte reclamante, bem como do exato local onde elas foram realizadas.

O assistente técnico pode analisar toda a documentação referente ao reclamante antes da juntada nos autos. Todos os documentos solicitados devem ser prontamente colocados à disposição do Perito do Juízo. Uma vez que a documentação que interessa no processo é a análise das atividades da parte reclamante, é necessário atentar para a separação dessas atividades ou para o grupo de exposição similar ao qual a parte reclamante faz parte.

Um dos principais documentos solicitados nos processos é o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Trata-se do programa básico onde podem ser reconhecidos os possíveis riscos aos quais a parte reclamante se expôs.

Na prática, deve-se fundamento técnico ao determinar tais "riscos". Geralmente observa-se que tais riscos são superestimados, criando desta forma registros incoerentes do ponto de vista da higiene do trabalho, aliás, registros que normalmente, são transferidos para outros documentos como Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, Perfil Profissiográfico Previdenciário, E-Social, entre outros.

Uma vez que o registro de origem seja feito de forma incoerente, todos os demais documentos serão abastecidos de forma também incoerente. Portanto, a fase de identificação dos possíveis riscos deve ser criteriosa levando em consideração todas as metodologias de aplicação.

Caso contrário, análises sem embasamento técnico podem criar precedentes de riscos que não existem efetivamente na atividade.

Por isso é de suma importância que a empresa reclamada contemple dentro de seu processo de defesa a contratação de assistente técnico qualificado, capaz de trazer visão multilateral para o processo, capaz de enaltecer parâmetros técnicos e de evidenciar fatos, bem como a criação de outros que possam contribuir nos trabalhos periciais.

A intervenção do assistente técnico é ainda de importância essencial para a verificação de pontos presentes nas diligências periciais que não correspondam à realidade apresentada pela parte reclamante. Podendo o assistente contestá-la, por meio de fatos técnicos e apontar incoerências.

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