RELEASES EMPRESARIAIS

SEXTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2018 - Horário 18:17

Instituto Hermes Pardini - Comunicado ao Mercado
Economia /

Instituto Hermes Pardini S/A
CNPJ/MF nº 19.378.769/0001-76
NIRE nº 3130009880-0

Comunicado ao Mercado

Belo Horizonte, 15 de março de 2018 – O Instituto Hermes Pardini S.A. (B3: PARD3) (“Companhia”), comunica aos seus acionistas e ao mercado que foi aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia nesta data a aquisição, pela Companhia, de 51,0% (cinquenta e um por cento) do capital social total e votante do Labfar Pesquisa e Serviços Ltda., sociedade limitada, (“Labfar”), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.780.714/0001-01, com sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, nos termos do “Contrato de Compra e Venda de Ações e Outros Pactos” celebrado entre a Companhia e os sócios do Labfar (“Aquisição”).

O Labfar desenvolve atividades voltadas à realização de exames toxicológicos com alto grau de especialização, com foco nos testes de detecção de drogas de abuso, que possibilitam a detecção em um período dilatado de tempo. Nos últimos anos, a equipe liderada pelo Dr. Robson Augusto Souza dos Santos desenvolveu um método próprio para a realização destes testes (“know-how”), recentemente certificado pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) e credenciado pelo DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito), o que capacita o Labfar a realizar os exames exigidos para profissionais do segmento de transportes, nos termos do Decreto Lei 5.452, de 01 de maio de 1.943, conforme alterado (Consolidação das Leis Trabalhistas).

A Aquisição, embora não represente um investimento ou acréscimo relevante na capacidade operacional da Companhia, está alinhada com a estratégia de fortalecer, por meio de aquisições, seu portfolio de exames especializados disponíveis aos clientes do segmento Lab-to-Lab. Desse modo, com a Aquisição, o Instituto Hermes Pardini reforça sua atuação no mercado de testes de detecção de drogas de abuso.

A consumação da Aquisição estará, nos termos do artigo 125 do Código Civil, condicionada a determinadas condições previstas nos respectivos documentos e que são comumente aplicáveis neste tipo de operação, incluindo a aprovação pelos acionistas da Companhia (conforme disposto abaixo).

A Administração da Companhia, com o auxílio de consultores especializados, concluiu que: (i) a Aquisição não representa um investimento relevante para a Companhia, nos termos do parágrafo único do artigo 247 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”); (ii) a Aquisição deverá ser submetida à deliberação da Assembleia Geral da Companhia, oportunamente convocada, em razão do disposto no artigo 256, II, “b” da Lei das Sociedades por Ações; e (iii) a aprovação da Aquisição conferirá aos acionistas da Companhia dissidentes o direito de recesso, nos termos do artigo 256, parágrafo 2º, da Lei das Sociedades por Ações.

Atenciosamente,

Camilo de Lelis Maciel Silva
Diretor Administrativo, Financeiro e de Relações com Investidores
Instituto Hermes Pardini
Telefone: +55 (31) 3629-4503
ri@grupopardini.com.br
http://www.hermespardini.com.br/ri

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