RELEASES EMPRESARIAIS

SEXTA-FEIRA, 4 DE AGOSTO DE 2017 - Horário 16:55

Confira, com Ricardo Tosto, as alterações feitas pela Normativa DREI n° 40 - de 28 de abril de 2017
Negócio / Está em vigor a Normativa DREI n° 40 de 28 de abril de 2017 (IN 40), publicada no último dia dois de maio - ela alterou as Instruções Normativas DREI nº 15 (IN 15), de 03 de dezembro de 2013, e nº 34, de 02 de março de 2017 (IN 34), dentre outras providências, salienta o sócio-fundador do escritório de Direito Leite, Tosto e Barros, o advogado Ricardo Tosto.

As normativas DREI nº 15 e nº 34

A IN 15 dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências. Pela Instrução Normativa nº 40, ela tem alterado o seu art. 5º, inciso IV.

Já a IN 34 versa sobre o arquivamento de atos de empresas, sociedades ou cooperativas de que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior. Esta, no entanto, revogou a Instrução Normativa DREI nº 13 de 05 de dezembro de 2013.

A novidade desta segunda estava transcrita em seu art. 2º - na obrigatoriedade da outorga de procuração por sócio residente e domiciliado ou com sede no exterior a pessoa física legalmente residente e domiciliada no Brasil como seu representante com prazo indeterminado – mas gerou bastante polêmica, reporta Ricardo Tosto.

A IN 34 estava prevista para entrar em vigor no dia dois de maio, contudo, nesta mesma data, uma nova modificação foi realizada pelo legislador - sendo, justamente, a alteração do teor do art. 2º a de maior destaque. A intenção foi de suprimir a obrigatoriedade de tais procurações terem prazo indeterminado, explica o advogado Ricardo Tosto.

Normativa DREI n° 40

Atualmente, o art. 2º da IN 40 discorre que as procurações outorgadas por sócio residente e domiciliado ou com sede no exterior para pessoa física legalmente residente e domiciliada no Brasil deve observar as exigências legais que regem o respectivo tipo societário.

Ainda, Ricardo Tosto ressalta que no §5º do art. 2º da Normativa DREI nº 40, o legislador discorre que tão somente no caso da procuração não indicar qualquer prazo de validade, presumir-se-á que ela possui, então, prazo indeterminado.

O que também facilitará o processo de autenticação de documentos estrangeiros é ausência da necessidade do registro deles em cartório. Sendo assim, precisa-se apenas que tais documentos sejam autenticados por autoridade consular brasileira, no país de origem da emissão desses documentos, e, quando não redigidos em língua portuguesa, sejam acompanhados de tradução efetuada por tradutor público - exceto o documento de identidade; procuração lavrada em notário francês, que dispensa o visto da autoridade consular; e os documentos de origem dos países signatários da Convenção da Apostila de Haia. Esta última tem como objetivo agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os 112 países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil, reproduz e conclui o advogado Ricardo Tosto do Leite, Tosto e Barros.

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