RELEASES EMPRESARIAIS

QUARTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2017 - Horário 9:41

Vai entregar a ECD com atraso? Confira as multas aplicáveis
Indústrias / O prazo da entrega da ECD (Escrituração Contábil Digital) já passou, mas muitos contribuintes ainda não transmitiram suas declarações. Para as situações normais, a data-limite de entrega da ECD relativa ao ano-calendário 2016 foi o dia 31 de maio deste ano.

O problema é que a multa para esse deslize, além de não ser barata, em alguns dos casos, é cumulativa. De acordo com o art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, com a nova redação dada pela Lei no 12.766, de 27 de dezembro de 2012, o sujeito passivo que deixar de apresentar, nos prazos fixados, declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos pela RFB e estará sujeito a multas.

No caso de apresentação extemporânea, o valor é de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração para as pessoas jurídicas (inclusive de direito público) que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional. Para as demais pessoas jurídicas, esse valor sobe para R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração e, no caso de pessoas físicas, o valor é de R$ 100,00 por mês-calendário ou fração. Para as pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração. Em todos os casos, o valor da sanção será reduzido à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

A multa por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal é de R$ 500,00 por mês-calendário. A hipótese compreende também a pessoa jurídica de direito público.

No entanto, caso o contribuinte entregue a declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas pode ter que pagar multa de 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário; ou 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário– o valor também vale para pessoa jurídica de direito público. Em ambos os casos mencionados neste parágrafo, se a pessoa jurídica for optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual mencionados serão reduzidos em 70%.

Em outras palavras, se o prazo de entrega terminou no dia 31/05 e a declaração for transmitida em 01/06, uma empresa tributada pelo lucro real pagará uma multa de R$ 1.500,00. Se esta mesma empresa entregar a ECD em 01/7, a multa passa para R$ 3.000,00, e assim por diante. Ainda há a possibilidade de redução de 50% no valor da multa a ser paga, caso a escrituração digital seja entregue após a data limite mas antes de qualquer procedimento de ofício. O código de receita da multa por atraso na entrega da ECD é 1438.

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