RELEASES EMPRESARIAIS

QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2017 - Horário 10:26

PDV da Caixa: cláusula de quitação de direitos é questionada
Negócio / O Plano de Demissão Voluntária Extraordinária – PDVE da Caixa Econômica Federal, lançado no dia 6 de fevereiro, e que projeta uma adesão de até 10 mil funcionários, está sendo questionado em sua cláusula terceira, primeiro parágrafo, por mencionar a renúncia de direitos passados e futuros do trabalhador.

Na última sexta-feira, 10/02, a Procuradoria Regional do Trabalho – PRT do Ministério Público do Trabalho de Curitiba (PR) recebeu denúncia contra a Caixa referente à cláusula terceira e a procuradora Adriane Perini Artivon emitiu nota determinando a instauração de inquérito civil e prazo de dez dias para manifestação da instituição bancária. Em Recife (PE), o Sindicato dos Bancários ingressou com ação na Vara do Trabalho questionando a mesma cláusula. Também em Florianópolis (SC), o Sindicato dos Bancários do estado entrou com pedido de tutela provisória na 4ª Vara do Trabalho do TRT da 12º Região, que foi deferia determinando a suspensão da referida cláusula.

"A cláusula em questão impede, por exemplo, de o trabalhador buscar na justiça o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade, dentre outros pleitos", explica Felipe Daltro, do FFA Advogados Belo Horizonte. Segundo ele, a existência de cláusulas que impedem o trabalhador de reivindicar judicialmente direitos ao assinar o termo de adesão de um PDV é comum nas instituições bancárias.

Dr Felipe lembra ainda que a legislação é bastante transparente sobre este tema, conforme expõe a Orientação Jurisprudencial 270 do Tribunal Superior do Trabalho. "A quitação somente libera o empregador das parcelas especificadas no recibo, como prevê o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT e não como o plano quer impor com a quitação geral", explica. A orientação do advogado é que aqueles que têm interesse em aderir ao plano consultem especialistas para terem resguardados seus direitos.

O que diz a Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro:
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CLÁUSULA TERCEIRA – INDENIZAÇÃO – (…)
Parágrafo Primeiro – Neste ato o (a) empregado (a) uma vez recebendo a importância em moeda corrente do país nesta data, bem como assinando este termo, dá a CAIXA, plena e geral quitação, para nada mais reclamar em época alguma, seja a que título for, em relação aos direitos ou obrigações presentes ou futuras, em se tratando não somente do mencionado Contrato de Trabalho, mas também de todo período que ficou para trás da data deste termo.
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