RELEASES EMPRESARIAIS

QUARTA-FEIRA, 2 DE SETEMBRO DE 2015 - Horário 12:58

Lavagem de dinheiro e repatriação de recursos não declarados no exterior
Economia / Na esteira da discussão política acerca da possibilidade de aprovação de lei prevendo a regularização dos recursos financeiros não declarados às autoridades, mantidos no exterior, cujas cifras poderiam chegar a 100 bilhões de dólares, surge relevante questão que deverá ser enfrentada pelo Poder Legislativo.

Os projetos de lei em trâmite partem da ideia da repatriação de recursos mantidos no exterior, não declarados às autoridades brasileiras, com origem advinda de ganhos obtidos em atividades lícitas desenvolvidas pelo seu titular. Nestes moldes, restaria ao titular da quantia a ser repatriada apenas a declaração dos valores à Receita Federal e ao Banco Central, cujas consequências jurídicas, inclusive as de natureza penal, seriam excluídas como forma de incentivo para o recolhimento dos impostos respectivos e da multa imposta.

Não estariam abrangidos, portanto, segundo a lógica legislativa adotada, recursos provenientes de atividades ilícitas como o tráfico de drogas ou a corrupção. Nestes casos, inaplicável a lei, de forma que os detentores dos valores responderiam criminalmente pelos seus atos, e teriam perdido o provento do delito.

A questão central está em definir de que forma será realizada a necessária separação entre os valores obtidos com atividades lícitas e o dinheiro sujo, proveniente de crimes. Em outras palavras, quais critérios devem ser adotados para separar o joio do trigo.

O problema não é inédito, nem exclusivo do Brasil. Muitos países que adotaram políticas de regularização de capitais viram-se na necessidade de evitar que tais programas acabassem por incentivar o esquentamento de dinheiro ilícito. Justamente por isso, o GAFI, em 2012, publicou um compliado de recomendações para prevenir que programas de facilitação de regularização de fundos fossem um instrumento de lavagem de capitais. Dentre elas, está a exigência que as operações de regularização ou repatriamento sejam efetuadas por meio de instituições financeiras regulares, às quais caberia a due diligence para identificar a licitude dos bens.

A colaboração das instituições financeiras na análise a regularidade das transações já é uma realidade no Brasil, uma vez que a lei de lavagem de dinheiro reserva aos bancos – e a outras instituições expressamente apontadas – a identificação de seus clientes (know your client), a manutenção de registros de transações financeiras realizadas acima de determinado limite e a comunicação de eventuais operações suspeitas. Tais obrigações vem detalhadas na Circular n.º 3461 do Banco Central.

Isso não significa que as instituições financeiras devam investigar com exaustão a licitude do capital regularizado, nem que respondem solidariamente por qualquer ilegalidade. Indica apenas que devem aplicar a tais operações os critérios que adotam para analisar outras tantas transações, exigindo declarações e documentos conforme o cliente e seu histórico, nos termos exigidos pelo Banco Central. Serão responsabilizados apenas se deixarem de cumprir tais regras.

Nessa linha, o artigo 1º, II, b, do PL 354/2009, de autoria do senador Delcídio Amaral, o qual reserva aos bancos a função de exercer o controle quanto à origem dos valores regularizados, segundo critérios a serem estabelecidos pela Receita Federal e pelo Banco Central do Brasil.

Tal proposta tem vantagem de proteger o próprio contribuinte, uma vez que os dados da transação estarão cobertos pelo sigilo bancário, impedindo o uso indevido e fora dos limites legais.

Assim, conclui-se que é possível adotar critérios para a identificação dos valores que são decorrentes de atividades lícitas, excluindo-se, por consequência, o ganho obtido com a prática de crimes como a corrupção, o narcotráfico, ou qualquer outro crime, com exceção da evasão de divisas e do crime fiscal.

Por outro lado, a repatriação de recursos do exterior, a exemplo do que já ocorreu em outros países, viria em boa hora para o Brasil, pois estes valores poderiam ser investidos em atividades empresariais, alimentando a economia e fazendo circular as riquezas no território nacional, gerando empregos e desenvolvendo o País.

Informações fornecidas pelos advogados: Mauricio Silva Leite , mestre em Processo Penal pela PUC/SP, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados e Pierpaolo Cruz Bottini , professor de Direito Penal da USP, sócio do Bottini e Tamasauskas Advogados.

http://www.btadvogados.com.br/pt-br/content/pierpaolo-cruz-bottini
http://www.tostoadv.com/en/tp-integrante/mauricio-silva-leite

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