RELEASES EMPRESARIAIS

SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MAIO DE 2016 - Horário 16:00

Justiça reconhece abuso de construtora na entrega de imóvel em prazo superior ao contratado e concede indenização a consumidor
Negócio / Em caso recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu abuso de construtora que entregou o apartamento comprado pelo consumidor após 24 meses da data prometida em contrato, aplicando reparação de 0,5% ao mês pelo tempo em que o imóvel não pode ser utilizado pelo cliente, além de dano moral no importe de R$ 15mil.

Ao analisar o caso, o Desembargador Carlos Alberto Garbi, da 10ª Câmara de Direito Privado, ressaltou ser incontroversa a responsabilidade da Construtora, pois além do prazo de tolerância de 180 dias previsto em contrato, a empresa atrasou a entrega definitiva do apartamento em 18 meses, privando o cliente de usufruir do imóvel adquirido, seja para moradia própria ou locação, o que justifica a reparação.

Em sua defesa, a Construtora alega ter entregado as chaves e que o atraso teria ocorrido em virtude de burocracias da prefeitura, as quais não teria ação, mas essa não foi a posição da Justiça que destacou na decisão que "a unidade autônoma dos autores apresentava diversas irregularidades e as áreas comuns do empreendimento não estavam finalizadas."

Diante do abusivo atraso na entrega, o desembargador ainda manteve o dano moral fixado pelo juiz de primeiro grau, apontando ser inegável o descumprimento da promessa de entrega do apartamento adquirido.

Segundo o advogado José Luiz Parra Pereira, do escritório Lima & Takashima Advogados Associados, a decisão representa um avanço, pois a compra do imóvel gera muita expectativa do consumidor, tratando-se em muitas oportunidades da concretização do sonho da casa própria.

Parra também avalia que até mesmo o prazo de tolerância de 180 dias, comuns em muitos contratos ou compromissos de compra e venda, tem sido questionado pelo Judiciário, sendo possível encontrar juízes que entendem ser abusiva a cláusula imposta pela grande maioria das Construtoras. O advogado relata que no julgamento da apelação nº 0024847-33.2013.8.26.0577, o juiz Luís Mário Galbetti sustenta a transferência de risco da Construtora ao consumidor nessas cláusulas, defendendo que a habitual prática indica clara abusividade que deve ser combatida pelo Judiciário, não sendo razoável o contrato prever fatos que deveriam fugir da normalidade das atividades, mas que a bem da verdade tornaram-se uma prorrogação do prazo de entrega.

A Construtora pode recorrer da decisão que foi publicada recentemente no Diário Oficial.

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